Fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), observado o art. 129 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
- Redução de alíquota prevista na tabela
- IBS 60% e CBS 60%
- Vigência
- Em vigor desde 05/05/2025
- Documentos fiscais
- NFS-e
- Grupos do XML indicados pela tabela
- gIBSCBS (grupo padrão do IBS e da CBS)
- gRed (redução de alíquota)
Texto da regra, conforme a tabela
Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.