Operações com bens imóveis, observado o art. 261 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
- Redução de alíquota prevista na tabela
- IBS 50% e CBS 50%
- Vigência
- Em vigor desde 05/05/2025
- Documentos fiscais
- NFS-eNF-e (ABI)
- Grupos do XML indicados pela tabela
- gIBSCBS (grupo padrão do IBS e da CBS)
- gRed (redução de alíquota)
Dispositivo na LC 214/2025 (Planalto)
Texto da regra, conforme a tabela
Art. 379. A alíquota do IBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Art. 379. A alíquota da CBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).

