Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de expedição do habite-se, e relacionados a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital, observado o art. 158 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
- Redução de alíquota prevista na tabela
- IBS 80% e CBS 80%
- Vigência
- Em vigor desde 05/05/2025
- Documentos fiscais
- NFS-e
- Grupos do XML indicados pela tabela
- gIBSCBS (grupo padrão do IBS e da CBS)
- gRed (redução de alíquota)
Dispositivo na LC 214/2025 (Planalto)
Texto da regra, conforme a tabela
Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital. § 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 236, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).
Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital. § 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no art. 236, caput, inciso VI, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).

