Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.
- Vigência
- Em vigor desde 05/05/2025
- Documentos fiscais
- NF-eNFC-eNFS-eCT-eCT-e OSBP-eBP-e TANF3eNFComNFAgNFGas
- Grupos do XML indicados pela tabela
- gIBSCBS (grupo padrão do IBS e da CBS)
Item 7.16
Grupo 7: Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres · ver na lista do ISS
Segundo o Comitê Gestor da NFS-e, a tabela de correlação é um trabalho inicial, ainda em desenvolvimento, e não há regras de negócio baseadas nela. Use esta página como consulta e confirme na fonte oficial.
Cada NBS aparece com os indicadores de operação (indOp) e as classificações (cClassTrib) listados na tabela de correlação.
As 3 classificações listadas para este item, com os dados da tabela oficial.
Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.
Fornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica, observado o art. 137 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Dispositivo na LC 214/2025 (Planalto)
Art. 212. § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.
Art. 212. § 3º Para fins do disposto no caput, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.
Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS, observado o art. 138 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Dispositivo na LC 214/2025 (Planalto)
Art. 213. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
Art. 213. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
O indOp indica o local da operação para fins de incidência do IBS, conforme o art. 11 da LC 214/2025.
Execução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem imóvel
Execução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem móvel material
No serviço prestado em porto seco e aeroporto, considera-se ocorrida a operação no local da prestação do serviço, conforme art. 12, § 12, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 12, da Resolução CGIBS 6/2026
Execução de serviços diversos prestados fisicamente sobre bem móvel material
No serviço prestado em porto seco e aeroporto, considera-se ocorrida a operação no local da prestação do serviço, conforme art. 12, § 12, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 12, da Resolução CGIBS 6/2026
Execução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que trata o inc. III do art. 11, esses sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância
Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local do inciso X, caso não seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026
Regra de aplicação do indOp indicada no mesmo anexo, para a família do 100301: