Planos de assistência à saúde de animais domésticos, observado o art. 243 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
- Redução de alíquota prevista na tabela
- IBS 30% e CBS 30%
- Vigência
- Em vigor desde 05/05/2025
- Documentos fiscais
- DERE
- Grupos do XML indicados pela tabela
- gIBSCBS (grupo padrão do IBS e da CBS)
- gRed (redução de alíquota)
Dispositivo na LC 214/2025 (Planalto)
Texto da regra, conforme a tabela
Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.
Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada ente federativo, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.

