Prestação de serviços das seguintes profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas, observado o art. 127 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
- Redução de alíquota prevista na tabela
- IBS 30% e CBS 30%
- Vigência
- Em vigor desde 05/05/2025
- Documentos fiscais
- NFS-e
- Grupos do XML indicados pela tabela
- gIBSCBS (grupo padrão do IBS e da CBS)
- gRed (redução de alíquota)
Texto da regra, conforme a tabela
Art. 202. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
I - administradores;
II - advogados;
III - arquitetos e urbanistas;
IV - assistentes sociais;
V - bibliotecários;
VI - biólogos;
VII - contabilistas;
VIII - economistas;
IX - economistas domésticos;
X - profissionais de educação física;
XI - engenheiros e agrônomos;
XII - estatísticos;
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
XIV - museólogos;
XV - químicos;
XVI - profissionais de relações públicas;
XVII - técnicos industriais; e
XVIII - técnicos agrícolas.
Art. 202. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
I - administradores;
II - advogados;
III - arquitetos e urbanistas;
IV - assistentes sociais;
V - bibliotecários;
VI - biólogos;
VII - contabilistas;
VIII - economistas;
IX - economistas domésticos;
X - profissionais de educação física;
XI - engenheiros e agrônomos;
XII - estatísticos;
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
XIV - museólogos;
XV - químicos;
XVI - profissionais de relações públicas;
XVII - técnicos industriais; e
XVIII - técnicos agrícolas.