Planos de assistência funerária, observado o art. 236 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
- Redução de alíquota prevista na tabela
- IBS 60% e CBS 60%
- Vigência
- Em vigor desde 05/05/2025
- Documentos fiscais
- DERE
- Grupos do XML indicados pela tabela
- gIBSCBS (grupo padrão do IBS e da CBS)
- gRed (redução de alíquota)
Dispositivo na LC 214/2025 (Planalto)
Texto da regra, conforme a tabela
Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344.
Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343.

