Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, observado o art. 281 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
- Redução de alíquota prevista na tabela
- IBS 40% e CBS 40%
- Vigência
- Em vigor desde 05/05/2025
- Documentos fiscais
- NFS-e
- Grupos do XML indicados pela tabela
- gIBSCBS (grupo padrão do IBS e da CBS)
- gRed (redução de alíquota)
Dispositivo na LC 214/2025 (Planalto)
Texto da regra, conforme a tabela
Art. 405. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Art. 405. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

