Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.
- Vigência
- Em vigor desde 05/05/2025
- Documentos fiscais
- NF-eNFC-eNFS-eCT-eCT-e OSBP-eBP-e TANF3eNFComNFAgNFGas
- Grupos do XML indicados pela tabela
- gIBSCBS (grupo padrão do IBS e da CBS)
Item 10.01
Grupo 10: Serviços de intermediação e congêneres · ver na lista do ISS
Segundo o Comitê Gestor da NFS-e, a tabela de correlação é um trabalho inicial, ainda em desenvolvimento, e não há regras de negócio baseadas nela. Use esta página como consulta e confirme na fonte oficial.
Cada NBS aparece com os indicadores de operação (indOp) e as classificações (cClassTrib) listados na tabela de correlação.
As 5 classificações listadas para este item, com os dados da tabela oficial.
Situações tributadas integralmente pelo IBS e CBS.
Operações do serviço financeiro
Dispositivo na LC 214/2025 (Planalto)
Art. 479. A alíquota do IBS incidente sobre os serviços financeiros será: I - em 2026, 0,1% (um décimo por cento); II - em 2027 e 2028, 0,1%, sendo 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota estadual e 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota municipal; III - de 2029 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 480; e IV - a partir de 2034, aquela fixada para 2033. Art. 480. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Art. 480. A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será: I - em 2026, 0,9% (nove décimos por cento); II - de 2027 a 2033, aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481; e III - a partir de 2034, aquela fixada para 2033. Art. 481. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 deste Regulamento, calculada nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Intermediação de planos de assistência à saúde, observado o art. 240 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Dispositivo na LC 214/2025 (Planalto)
Art. 340. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde.
Art. 340. Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde.
Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde elencados no art. 234 da Lei Complementar nº 214, de 2025, mas com tributação realizada por outro meio
Dispositivo na LC 214/2025 (Planalto)
Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:
Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:
Documento com informações de fornecimento de serviços financeiros, mas com tributação realizada por outro meio, observado o art. 181 da Lei Complementar nº 214, de 2025.
Dispositivo na LC 214/2025 (Planalto)
Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS de acordo com o disposto neste Capítulo:
Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo:
O indOp indica o local da operação para fins de incidência do IBS, conforme o art. 11 da LC 214/2025.
Execução dos demais serviços em operações não especificadas em outros indicadores ou, nos serviços de que trata o inc. III do art. 11, esses sejam, ainda que parcialmente, prestados à distância
Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local do inciso X, caso não seja fruído presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS 6/2026
Regra de aplicação do indOp indicada no mesmo anexo, para a família do 100301:
Atividades da CNAE 2.3 que costumam prestar este serviço. É uma correlação referencial elaborada pela WD, não uma tabela oficial: a tributação segue o serviço efetivamente prestado, não o CNAE cadastrado.
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